FPF instaura processo disciplinar a diretor desportivo do FC Famalicão

Decisão surge depois de o treinador da equipa feminina ter sido suspenso preventivamente já esta sexta-feira.

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) decidiu, sabe a TSF, instaurar um processo disciplinar ao diretor desportivo do futebol feminino do FC Famalicão, Samuel Costa, que também foi alvo de denúncias de assédio.

Fonte oficial da FPF avançou também à TSF que será ainda "instaurado um processo de averiguações no âmbito das denúncias de assédio recebidas, mas nas quais não estão identificados os denunciados".

Esta sexta-feira, o treinador da equipa feminina do Famalicão, Miguel Afonso, a quem foi instaurado um processo disciplinar urgente, foi suspenso preventivamente pelo Conselho de Disciplina.

Várias futebolistas que alinharam no Rio Ave em 2020/21 denunciaram, numa notícia publicada na quinta-feira pelo jornal Público, ações de assédio sexual do então treinador do clube de Vila do Conde, atualmente no comando técnico do Famalicão, da Liga feminina, já depois de ter estado na época passada na Ovarense.

O treinador foi suspenso de funções e substituído, de forma interina, no comando técnico da equipa do Famalicão, da Liga feminina, por Renato Lobo.

De acordo com o jornal Público, Miguel Afonso, de 40 anos, terá trocado mensagens íntimas com jogadoras do emblema da Foz do Ave, com idades entre os 18 e 20 anos.

O Rio Ave admitiu ter tido conhecimento de "abordagens despropositadas" do treinador, mas disse que o assunto, a pedido das futebolistas, não teve seguimento, enquanto o Famalicão, atual clube do técnico, prometeu, depois de apurada "verdade dos acontecimentos", tomar "todas as providências ao seu alcance para o sancionar".

De acordo com artigo 126.º-B do Regulamento de Disciplina da FPF, o assédio sexual é punido com pena de suspensão de três meses a um ano.

O assédio sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, de acordo com o artigo 170.º do Código Penal, referente ao crime de importunação sexual, e o artigo 29.º do Código do Trabalho.

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