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Com a dinâmica dos negócios cada vez mais globalizados, a evolução das guidelines da OCDE e com a discussão cada vez mais acesa sobre esquemas agressivos de planeamento fiscal, impunha-se uma revisão muito profunda da legislação nacional sobre o tema dos preços de transferência que se encontravam, desde 2001, ancorados a uma portaria já muito pouco prática.
Se na anterior legislação se deixava em aberto o que seria o modelo de documento a apresentar, na atual consta de forma muito detalhada o conteúdo de um dossier de preços de transferência, bem como a lista dos respetivos anexos.
Fica agora definido também que o dossier a preparar poderá ser ajustado à dimensão ou complexidade da empresa, ou seja, poderá ser adotada uma estrutura mais simplificada para PME.
Fica também definida a possibilidade de a componente de estudos de comparabilidade, obrigatória nestes dossiers, poder manter-se válida por um período de três anos, desde que os factos e as circunstâncias associados às operações não tenham sido substancialmente alterados.
Foi ainda revisto o critério de dispensa para elaboração dos dossiers de preços de transferência, passando a ficar dispensadas empresas com total de rendimentos anuais até 10 milhões de euros (3 milhões de euros na anterior legislação).
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Esta revisão tem aplicação em anos fiscais a iniciar a partir de 1 de janeiro de 2021, ou seja, o ano que estamos agora a terminar enquadra já nesta nova legislação.
Não descurar, no entanto, a possibilidade de serem instaurados processos inspetivos pela AT para anos anteriores, pelo que as empresas com rendimentos anuais acima dos 3 milhões de euros devem ter dossiers organizados ao abrigo da anterior legislação.
Uma equipa especializada neste tema poderá clarificar qual a situação da sua empresa, poderá ajudar a definir uma estratégia de preços de transferência otimizada, que para além do apoio no cumprimento do requisito legal, poderá contribuir para uma efetiva análise de desempenho das diferentes áreas de negócio e de suporte ao negócio.