Preços de Transferência. Revisão de critérios e reestruturação do dossier

Há novas regras que se aplicam já para o ano fiscal de 2021. Além do cumprimento do requisito legal, uma estratégia de preços de transferência bem delineada permite otimizar a situação fiscal, gerir riscos inerentes e ainda melhorar o controlo de gestão.

A globalização dos negócios, a evolução das guidelines da OCDE e a discussão cada vez mais acesa sobre esquemas agressivos de planeamento fiscal levaram a uma revisão muito profunda da legislação nacional sobre o tema dos preços de transferência que se encontravam, desde 2001, ancorados a regras e procedimentos já muito pouco práticos.

A Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência, da qual se destacam algumas alterações, que aqui enumeramos.

Em primeiro lugar, a revisão de critérios de dispensa de organização de dossier. Ficam dispensadas do processo de documentação (dossier principal e dossier específico) as entidades que, no período a que respeita a obrigação, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a 10 milhões de euros (n.º 3 do Artigo 17.º).

Ainda que ultrapassado o limite anterior, a dispensa aplicar-se-á para as operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, 100 mil euros e, na sua globalidade, 500 mil euros, considerando o respetivo valor de mercado (n.º 5 do Artigo 17.º).

Em segundo lugar, a reestruturação do dossier. As entidades que sejam qualificadas como pequena ou média empresa e não sejam acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes, quando não abrangidos pelas dispensas anteriores, devem dispor de um Dossier simplificado de documentação (Artigo 19º).

Previsão expressa de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), na esteira das recomendações internacionais (nºs 8, 9 e 11 do Artigo 17º e Anexos I e II).

Depois, há ainda outras alterações: definição de validade para estudos de comparabilidade (nº 12 do Artigo 17º); maior clarificação sobre conteúdos e anexos relativamente a acordos de partilhas de custos (nº 2 do Artigo 18º e Anexo III) e serviços partilhados (nº 3 do Artigo 18º e Anexo IV); procedimento de ajustamento correlativo em caso de correção de lucros entre empresas associadas (Artigos 20º a 25º).

Além do cumprimento do requisito legal, uma estratégia de preços de transferência bem delineada permite otimizar a sua situação fiscal, gerir os riscos inerentes e ainda melhorar o controlo de gestão e a análise do desempenho das diferentes áreas de negócio.

A existência de regras bem fundamentadas e documentadas de preços de transferência permitirá o desenvolvimento empresarial e societário harmonioso, com minimização de riscos fiscais e uma melhor adequação dos indicadores do negócio ao seu real e efetivo desempenho.

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